STJ — 2039458
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91f711fc128e4ca95848317e2804439c0fc50b879df9cfd573853e66911129f1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes.
- Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre
vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da
competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no
caso concreto. Precedentes.
2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em
razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um
passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da
qualificadora do motivo fútil.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando
manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência
constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT,
relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do
TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA -
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2198026>>-MT, <<AgRg no REsp 1980145>>-PR,
<<AgRg no HC 669117>>-RS
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA -
DISCUSSÃO ANTERIOR - MOTIVO FÚTIL)
STJ - <<AgInt no REsp 1737292>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1598682>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.