STJ — 2033917

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e9c84a5b19366f53172f1f588defe281a64ba33501542d0ccd3ccede0a06de1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FRAUDE ELETRÔNICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DATA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovaçã…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO, FRAUDE ELETRÔNICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DATA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. I - "O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal." (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). II - No que se refere à nulidade apontada, ausência de intimação da Defensoria Pública da data de julgamento dos embargos de declaração, impossibilitando a realização de sustentação oral, não há falar-se em prejuízo, isso porque a matéria veiculada no respectivo recurso integrativo (contradição entre o valor unitário do dia-multa e o importe fixado a título de prestação pecuniária) foi devidamente apreciada pela Corte de origem. Precedentes. III - A respeito do valor fixado a título de prestação pecuniária, tendo o Tribunal a quo fundamentadamente arbitrado tal montante em 4 salários mínimos, destacando-se que não ficou demonstrada a insuficiência econômica da ré, ora agravante, a reforma do julgado, no ponto, demandaria a reanálise do conteúdo fático-probatório, procedimento esse obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO) STJ - <<AgRg no REsp 1912425>>-PR, <<AgRg no REsp 2047673>>-TO (ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANTO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTENTE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO) STJ - <<AgRg no REsp 1989497>>-SP (PENA PECUNIÁRIA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1929430>>-RS, <<AgRg no AREsp 1872504>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.