STJ — 2050127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d822bce3f14e530810fb2b5636efdd7d707c0cb44d7992afa615804227b4473

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, ainda que a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, deve ser mantido o regime mais gravoso do que o previsto para o referido intervalo, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes). É o que decorre da interpretação do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP.
  2. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. 1. No caso, ainda que a pena reclusiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos, deve ser mantido o regime mais gravoso do que o previsto para o referido intervalo, tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes). É o que decorre da interpretação do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP. 2. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO - PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - <<AgRg no HC 768207>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.