STJ — 2005023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23a1e60d0bca09cd85407ed61e6117073c6038f211d4c48c1673cf69229bc413

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.921.190/MG, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.110, firmou entendimento no sentido de que:
  2. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius (Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022).
  3. Considerando que as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido não apontaram nenhuma conduta que demonstrasse a maior reprovabilidade pelo uso da arma branca a justificar o aumento da pena-base, motivo pelo qual deve ser mantida a sanção inicial no mínimo legal por se mostrar inerente ao tipo penal de roubo.
  4. Em se tratando de réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tendo sido estabelecida a sanção definitiva em patamar inferior a 4 anos, cabível o regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal e Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARMA BRANCA (FACA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.921.190/MG, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.110, firmou entendimento no sentido de que: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius (Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022). 2. Considerando que as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido não apontaram nenhuma conduta que demonstrasse a maior reprovabilidade pelo uso da arma branca a justificar o aumento da pena-base, motivo pelo qual deve ser mantida a sanção inicial no mínimo legal por se mostrar inerente ao tipo penal de roubo. 3. Em se tratando de réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, tendo sido estabelecida a sanção definitiva em patamar inferior a 4 anos, cabível o regime inicial para o aberto, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal e Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO - ARMA BRANCA - LEI 13.654/2018 - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - CAUSA DE AUMENTO) STJ - <<REsp 1921190>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1110) (ROUBO - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - ARMA BRANCA - INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - REGIME INICIAL ABERTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1847944>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.