STJ — 825920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd8d7019f790720b4836508aca44fad387a666abaced8d0d637b0994aa714561

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM MÍDIA DIGITAL. FUNDAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste nulidade na prisão preventiva decretada em audiência e oralmente pelo Juízo de 1º grau, se as partes tiveram acesso à mídia onde se encontrava o inteiro teor de sua fundamentação" (HC 405.217/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017).
  2. A prisão cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta, o que demonstra a existência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM MÍDIA DIGITAL. FUNDAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste nulidade na prisão preventiva decretada em audiência e oralmente pelo Juízo de 1º grau, se as partes tiveram acesso à mídia onde se encontrava o inteiro teor de sua fundamentação" (HC 405.217/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/11/2017). 2. A prisão cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta, o que demonstra a existência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - NULIDADE - ACESSO AO INTEIRO TEOR) STJ - <<HC 405217>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.