STJ — 2050876
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 610bc2f8d58cd3520b1e001ae9b26795dcf7a3169eafe83455e94d2cc93d95d8
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CULPABILIDADE NEGATIVADA. DUAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES.
PROPORCIONALIDADE.
I - Não se verifica desproporcionalidade na pena-base, fixada em 18
anos de reclusão, considerando-se a presença de 03 vetoriais
negativas (culpabilidade e 02 qualificadoras sobejantes). O aumento
levado a efeito pelo acórdão equivale a menos de 1/6 da pena mínima
para cada circunstância desfavorável, o que amolda-se à orientação
jurisprudencial desta Corte", não havendo falar-se em
desproporcionalidade.
II - "As penas-bases do agravante pelo delito de homicídio
triplamente qualificado e pelo delito de ocultação de cadáver foram
impostas em 1/6 acima do piso mínimo pela valoração negativa das
circunstâncias dos crimes, praticados em decorrência de julgamento
ilegal promovido por organização criminosa (fl. 30). A motivação
concretamente referida no acórdão da origem extravasa o que é ínsito
aos tipos penais e legitima o incremento punitivo a que se
procedeu, o qual, inclusive, obedeceu à fração de aumento
prudencialmente recomendada para cada vetor negativado." (AgRg no HC
n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
III - "'No delito de homicídio, havendo pluralidade de
qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as
demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que
prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a
pena-base, como circunstância judicial' (AgRg no REsp n.
1.695.310/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017.)" (AgRg no AREsp n.
2.029.219/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe
de 5/8/2022).
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.