STJ — 799366
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a4c7825b6ee2c8e00f2b50bfae53d2ece1c3664798eec0a8a58bc5bbf932d48
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação" (AREsp n. 654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2015).
- Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de elementos probatórios colhidos por meio des provas testemunhais, a fundamentar a submissão do ora paciente ao julgamento perante o Tribunal do Júri, motivo pelo qual entender de modo contrário, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. PEDIDO DE
IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA
ELEITA.
1. "A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca
da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para
o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos
probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na
hipótese de razoável grau de certeza da imputação" (AREsp n.
654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
25/9/2015).
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de
elementos probatórios colhidos por meio des provas testemunhais, a
fundamentar a submissão do ora paciente ao julgamento perante o
Tribunal do Júri, motivo pelo qual entender de modo contrário,
demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
inviável nesta instância.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - JUÍZO DE CERTEZA - DESNECESSIDADE)
STJ - {{AREsp 654379}}-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2175413>>-PB,
<<AgRg no AREsp 2170933>>-TO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.