Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA O FEITO. I - Consoante a Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação. II - No caso não há falar-se na incidência da atenuante da confissão espontânea, se o réu negou os fatos com veemência, e "advertido pelo Promotor de Justiça que a confissão poderia atenuar sua pena, mesmo assim, o ape…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA
PARA O FEITO.
I - Consoante a Súmula n. 545/STJ, a atenuante da confissão
espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou
qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu
venha dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para
motivar a sua condenação.
II - No caso não há falar-se na incidência da atenuante da confissão
espontânea, se o réu negou os fatos com veemência, e "advertido
pelo Promotor de Justiça que a confissão poderia atenuar sua pena,
mesmo assim, o apelado tornou a negar os fatos".
III - "Inviável o reconhecimento da confissão espontânea se as
instâncias ordinárias não consideraram que o depoimento do agravante
tenha configurado confissão, pelo contrário, afirmaram que a
informação passada refutava a prática do crime. E a desconstituição
dessa conclusão esbarra no impedimento da Súmula 7 do STJ." (AgRg
nos EAREsp n. 2.173.816/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 28/4/2023).
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2173816>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.