STJ — 807139
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 358f8b8ed2468614cccc369a6fead672d8e683aa73c1bc3930b97a169b19f317
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. PEDIDOS DE EXTENSÃO DE EFEITOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA MESMA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o tema relativo ao excesso de prazo não foi analisado pelo Tribunal de origem, conforme se verifica no caso pelo inteiro teor do acórdão (fls. 13-19), o writ não pode ser nesse ponto reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
- Se o decreto de prisão preventiva foi analisado por esta Corte em outros autos (HC n. 732.789/SP), incabível nova discussão da matéria, por se tratar de mera reiteração.
- Também se constata que na PET no HC n. 781.740/SP foi proferida decisão julgando prejudicado pedidos de extensão e, nos autos do HC n. 794.861/SP, foi analisado pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC 781.740/SP, o qual foi julgado improcedente.
- Quanto ao pedido de extensão de efeitos em relação ao HC 799567/SP, não se verifica manifesta similitude fático-processual entre os acusados, nos termos do art. 580, do CPP, pois houve a indicação de que o paciente possui vasta ficha de antecedentes criminais, enquanto o corréu era apenas reincidente específico.
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. PEDIDOS DE EXTENSÃO
DE EFEITOS. NÃO VERIFICAÇÃO DA MESMA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Se o tema relativo ao excesso de prazo não foi analisado pelo
Tribunal de origem, conforme se verifica no caso pelo inteiro teor
do acórdão (fls. 13-19), o writ não pode ser nesse ponto
reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Se o decreto de prisão preventiva foi analisado por esta Corte em
outros autos (HC n. 732.789/SP), incabível nova discussão da
matéria, por se tratar de mera reiteração.
3. Também se constata que na PET no HC n. 781.740/SP foi proferida
decisão julgando prejudicado pedidos de extensão e, nos autos do HC
n. 794.861/SP, foi analisado pedido de extensão dos efeitos da
decisão proferida no HC 781.740/SP, o qual foi julgado improcedente.
4. Quanto ao pedido de extensão de efeitos em relação ao HC
799567/SP, não se verifica manifesta similitude fático-processual
entre os acusados, nos termos do art. 580, do CPP, pois houve a
indicação de que o paciente possui vasta ficha de antecedentes
criminais, enquanto o corréu era apenas reincidente específico.
5. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.