STJ — 809119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29082af73ac8080e7e4dec95d196570ba66df5e1fa08621fbf883ecc52ebc36f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP (5 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DIVERSAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE MAIOR PRAZO DE INVESTIGAÇÕES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada na reiteração delitiva, tendo sido ressaltado que "se trata de réu reincidente específico e que ostenta extensa ficha criminal".
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos.
  3. As teses de revogação da prisão preventiva por causa da precariedade da condição de saúde do paciente e de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental não foram examinadas pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  4. Na hipótese, embora os fatos imputados ao paciente tenham ocorrido, em tese, entre outubro de 2019 a março de 2020 e a prisão preventiva somente ter sido decretada em 6/12/2022 (mandado de prisão cumprido em 7/12/2022), não há se falar em ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos que a ensejaram, pois, como assinalado pelo acórdão impugnado, tratando-se de investigação complexa, envolvendo diversas vítimas, houve a necessidade de maior prazo de investigações.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP (5 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE SAÚDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. DIVERSAS VÍTIMAS. NECESSIDADE DE MAIOR PRAZO DE INVESTIGAÇÕES. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada na necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada na reiteração delitiva, tendo sido ressaltado que "se trata de réu reincidente específico e que ostenta extensa ficha criminal". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. 3. As teses de revogação da prisão preventiva por causa da precariedade da condição de saúde do paciente e de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental não foram examinadas pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Na hipótese, embora os fatos imputados ao paciente tenham ocorrido, em tese, entre outubro de 2019 a março de 2020 e a prisão preventiva somente ter sido decretada em 6/12/2022 (mandado de prisão cumprido em 7/12/2022), não há se falar em ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos que a ensejaram, pois, como assinalado pelo acórdão impugnado, tratando-se de investigação complexa, envolvendo diversas vítimas, houve a necessidade de maior prazo de investigações. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 286854>>-RS, <<RHC 48002>>-MG, <<RHC 44677>>-MG (CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR) STJ - <<HC 318702>>-MG, <<HC 214921>>-PA, <<AgRg no HC 748697>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.