STJ — 818730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 861521eb52a3c8ec9cb55690c925f2bd087cfcb1796f86ce680e7640d2d545e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE TERATOLOGIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE MERITÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. O pleito liminar, em habeas corpus, deve ser concedido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não foram constatadas de plano, sendo necessárias informações para melhor análise da questão, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
  3. Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre o excesso de prazo, verifica-se que houve a prolação da sentença condenatória, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo", de modo que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE TERATOLOGIA OU DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSÁRIA ANÁLISE MERITÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA N. 52/STJ. 1. A teor do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O pleito liminar, em habeas corpus, deve ser concedido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que não dependam de análise profunda das razões que embasaram a pretensão, situações que não foram constatadas de plano, sendo necessárias informações para melhor análise da questão, cabendo, assim, ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 3. Apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre o excesso de prazo, verifica-se que houve a prolação da sentença condenatória, atraindo a incidência da Súmula n. 52/STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo", de modo que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXCESSO DE PRAZO - QUANTUM DA PENA APLICADA) STJ - <<AgRg no RHC 173056>>-GO (EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO) STJ - <<AgRg no HC 724328>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.