STJ — 810197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a688c9f88d286cfa7c6418e7bd878783eacde31fd3dcc921ede02b397ebe37d4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDAD E DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, trecho do voto condutor, grifei).
  2. No caso em tela, os agentes policiais narraram que visualizaram dois cidadãos trafegando em uma motocicleta, o que motivou a ordem de parada e a busca pessoal nos indivíduos, quando foram encontrados R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) em posse do carona, que, perguntado sobre a origem dos numerários, confessou, sponte propria, que seriam valores oriundos do recolhimento de rendimentos da mercancia ilícita de entorpecentes, tendo ainda declinado ter drogas em depósito em sua residência, para onde todos se deslocaram, local onde os policiais apreenderam 39g (trinta e nove gramas) de cocaína.
  3. Portanto, não se mostra crível a narrativa apresentada pelos agentes policiais, porquanto a confissão informal de pessoa que não portava nenhum ilícito, com o detalhamento de sua atividade e até a informação e autorização para entrada em sua residência, sugere fortemente a possibilidade de coação ou mesmo de criação de narrativa posterior para legitimar ações irregulares.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDAD E DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022, trecho do voto condutor, grifei). 2. No caso em tela, os agentes policiais narraram que visualizaram dois cidadãos trafegando em uma motocicleta, o que motivou a ordem de parada e a busca pessoal nos indivíduos, quando foram encontrados R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) em posse do carona, que, perguntado sobre a origem dos numerários, confessou, sponte propria, que seriam valores oriundos do recolhimento de rendimentos da mercancia ilícita de entorpecentes, tendo ainda declinado ter drogas em depósito em sua residência, para onde todos se deslocaram, local onde os policiais apreenderam 39g (trinta e nove gramas) de cocaína. 3. Portanto, não se mostra crível a narrativa apresentada pelos agentes policiais, porquanto a confissão informal de pessoa que não portava nenhum ilícito, com o detalhamento de sua atividade e até a informação e autorização para entrada em sua residência, sugere fortemente a possibilidade de coação ou mesmo de criação de narrativa posterior para legitimar ações irregulares. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NARRATIVA DE AGENTES POLICIAIS INVEROSSÍMIL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AFASTAMENTO) STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO, <<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC, <<AgRg no HC 735572>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.