Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDAD E DE
VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022,
trecho do voto condutor, grifei).
- No caso em tela, os agentes policiais narraram que visualizaram
dois cidadãos trafegando em uma motocicleta, o que motivou a ordem
de parada e a busca pessoal nos indivíduos, quando foram encontrados
R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) em posse do carona,
que, perguntado sobre a origem dos numerários, confessou, sponte
propria, que seriam valores oriundos do recolhimento de rendimentos
da mercancia ilícita de entorpecentes, tendo ainda declinado ter
drogas em depósito em sua residência, para onde todos se deslocaram,
local onde os policiais apreenderam 39g (trinta e nove gramas) de
cocaína.
- Portanto, não se mostra crível a narrativa apresentada pelos
agentes policiais, porquanto a confissão informal de pessoa que não
portava nenhum ilícito, com o detalhamento de sua atividade e até a
informação e autorização para entrada em sua residência, sugere
fortemente a possibilidade de coação ou mesmo de criação de
narrativa posterior para legitimar ações irregulares.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDAD E DE
VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" (AgRg no HC n. 732.128/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022,
trecho do voto condutor, grifei).
2. No caso em tela, os agentes policiais narraram que visualizaram
dois cidadãos trafegando em uma motocicleta, o que motivou a ordem
de parada e a busca pessoal nos indivíduos, quando foram encontrados
R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) em posse do carona,
que, perguntado sobre a origem dos numerários, confessou, sponte
propria, que seriam valores oriundos do recolhimento de rendimentos
da mercancia ilícita de entorpecentes, tendo ainda declinado ter
drogas em depósito em sua residência, para onde todos se deslocaram,
local onde os policiais apreenderam 39g (trinta e nove gramas) de
cocaína.
3. Portanto, não se mostra crível a narrativa apresentada pelos
agentes policiais, porquanto a confissão informal de pessoa que não
portava nenhum ilícito, com o detalhamento de sua atividade e até a
informação e autorização para entrada em sua residência, sugere
fortemente a possibilidade de coação ou mesmo de criação de
narrativa posterior para legitimar ações irregulares.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NARRATIVA DE AGENTES POLICIAIS INVEROSSÍMIL - PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE - AFASTAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,
<<AgRg no REsp 2024193>>-AM, <<AgRg no REsp 2041858>>-SC,
<<AgRg no HC 735572>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.