Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tratando-se da atribuição de nova qualificação jurídica a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, não há óbice da análise no writ.
- O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de
os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como
elementos de convicção, não demonstram inequivocamente, acerca da
droga, a sua destinação para a comercialização, além de ter sido
apreendida quantidade não relevante, tratando-se de apenas 6,97g de
cocaína.
- O fato de o sentenciado ser reincidente não é suficiente para
demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio,
especialmente por não ter sido flagrado vendendo ou expondo à venda
a droga, bem como por não ter havido a apreensão de balança de
precisão ou de petrechos para a comercialização de drogas.
- Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de drogas,
a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da
comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável adotar a
interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da
conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO
JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA.
QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS.
1. Tratando-se da atribuição de nova qualificação jurídica a fatos
incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas
respectivas decisões, não há óbice da análise no writ.
2. O quadro fático dos autos autoriza a conclusão de que, apesar de
os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como
elementos de convicção, não demonstram inequivocamente, acerca da
droga, a sua destinação para a comercialização, além de ter sido
apreendida quantidade não relevante, tratando-se de apenas 6,97g de
cocaína.
3. O fato de o sentenciado ser reincidente não é suficiente para
demonstrar que a droga apreendida era destinada ao comércio,
especialmente por não ter sido flagrado vendendo ou expondo à venda
a droga, bem como por não ter havido a apreensão de balança de
precisão ou de petrechos para a comercialização de drogas.
4. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de drogas,
a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da
comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável adotar a
interpretação mais favorável ao imputado, com a desclassificação da
conduta delituosa para o tipo previsto no art. 28 da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APREENSÃO DE QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS - AUSÊNCIA DE
CERTEZA QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE - DESCLASSIFICAÇÃO
- ART. 28 DA LEI 11.343/06)
STJ - <<HC 656311>>-SP, <<HC 512344>>-SP, <<HC 497023>>-ES,
<<REsp 1769822>>-PA
STF - [[HC-AgR 176422]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 761094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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