STJ — 2068639

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 550b90a7050f1fd3c4891df33e1a10b4f8cdb9c8d15c673a32d2ea737a73ad59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INCREMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS". FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Extraiu-se dos autos que as pretensões de afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90, sob fundamento de que o prejuízo deve ser analisado para cada crime isoladamente, e de afastamento dos maus antecedentes em decorrência da contemporaneidade dos fatos da condenação anterior, na forma como foi enfocada no Apelo Nobre, não foram ventiladas, de forma específica, nem ao menos implicitamente, na origem, ficando esta E. Corte Superior impedida de apreciar tal questão, no Recurso Especial, conforme dicção da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal.
  2. O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") para a prática do delito justifica o incremento da pena-base, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, devendo incidir, portanto, a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes.
  3. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em "[...] garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
  4. Em que pese as alegações do agravante, a Corte de origem indicou fundamentação idônea para exasperar a pena na primeira fase no patamar de 1/2 por conta das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes, haja vista a utilização de sócios de fachada para a prática dos crimes e a existência de condenações definitivas em desfavor dos réus (fl. 3.435).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/90. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. INCREMENTO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE "LARANJAS". FUNDAMENTO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que as pretensões de afastamento da majorante do art. 12, I, da Lei 8.137/90, sob fundamento de que o prejuízo deve ser analisado para cada crime isoladamente, e de afastamento dos maus antecedentes em decorrência da contemporaneidade dos fatos da condenação anterior, na forma como foi enfocada no Apelo Nobre, não foram ventiladas, de forma específica, nem ao menos implicitamente, na origem, ficando esta E. Corte Superior impedida de apreciar tal questão, no Recurso Especial, conforme dicção da Súmula n.º 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O entendimento esposado no acórdão de origem, no sentido de que a utilização de pessoas interpostas ("laranjas") para a prática do delito justifica o incremento da pena-base, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, devendo incidir, portanto, a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes. 3. No tocante à dosimetria da pena, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em "[...] garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 4. Em que pese as alegações do agravante, a Corte de origem indicou fundamentação idônea para exasperar a pena na primeira fase no patamar de 1/2 por conta das circunstâncias do crime e dos maus antecedentes, haja vista a utilização de sócios de fachada para a prática dos crimes e a existência de condenações definitivas em desfavor dos réus (fl. 3.435). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF) STJ - <<AgRg no AREsp 1246929>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - DELITO PRATICADO POR INTERMÉDIO DE TERCEIRA PESSOA NA CONDIÇÃO DE "LARANJA" - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 2132094>>-MS, <<AgRg no REsp 1829626>>-RS, <<AgRg nos EDcl no REsp 1799272>>-SE, <<AgRg nos EDcl no REsp 1711076>>-PR, <<EDcl no AgRg no AREsp 213176>>-DF (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2045906>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.