Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. I - "O argumento do acórdão ora impugnado - de que 'não se admite a 'compensação de culpas' no direito penal' - vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, 'no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compens…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO
NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DE CULPAS.
IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
I - "O argumento do acórdão ora impugnado - de que 'não se admite a
'compensação de culpas' no direito penal' - vai ao encontro da
jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, 'no crime de
homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa
concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não
exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal
não há compensação de culpas entre agente e vítima'" (AgRg no HC n.
808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
II - In casu, destacou o Tribunal local que "restou patentemente
comprovado nos autos, principalmente por meio das provas periciais
colhidas, que o réu teve culpa na produção do resultado (morte) no
caso, ao invadir a contramão de direção e colidir com o veículo
conduzido pela vítima, que vinha na direção oposta", concluindo que
"o réu agiu com verdadeira imprudência na condução de seu veículo
automotor ao se deslocar à contramão de direção, especialmente
considerando que o acidente ocorreu no período matutino, em boas
condições climáticas e pista seca, conforme conclui a própria
perícia defensiva".
III - Inviável, na presente via, ir de encontro à fundamentação
esposada pelo Tribunal de origem, uma vez que, por óbvio, demandaria
o revolvimento das provas colhidas naquela instância, procedimento
esse, como se sabe, obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes.
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - HOMICÍDIO CULPOSO - CULPA
CONCORRENTE OU INCREMENTO DO RISCO PROVOCADO PELA VÍTIMA -
RESPONSABILIDADE - ESFERA PENAL - COMPENSAÇÃO DE CULPAS ENTRE AGENTE
E VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no HC 808996>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.