Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FATORES EXTERNOS AO PROCESSO
EXECUTÓRIO. BOM COMPORTAMENTO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pleito de progressão de regime foi indeferido pois o agravado
voltou a delinquir após ter sido progredido ao regime aberto, além
de ostentar duas faltas disciplinares antigas no curso da execução.
- "O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de
não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves
praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio
da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa
razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir
direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em
faltas disciplinares antigas e já reabilitadas" (AgRg no HC n.
764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- Considerando que o agravado tem bom comportamento carcerário, bem
como o fato de a última falta disciplinar, de natureza média, ter
sido cometida em 6/2/2013 e reabilitada em 19/10/2013, não há óbice
à concessão do benefício pretendido, além de ter sido observado o
preenchimento do requisito objetivo.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. FATORES EXTERNOS AO PROCESSO
EXECUTÓRIO. BOM COMPORTAMENTO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pleito de progressão de regime foi indeferido pois o agravado
voltou a delinquir após ter sido progredido ao regime aberto, além
de ostentar duas faltas disciplinares antigas no curso da execução.
2. "O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de
não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves
praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio
da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa
razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir
direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em
faltas disciplinares antigas e já reabilitadas" (AgRg no HC n.
764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/3/2023, DJe de 24/3/2023).
3. Considerando que o agravado tem bom comportamento carcerário, bem
como o fato de a última falta disciplinar, de natureza média, ter
sido cometida em 6/2/2013 e reabilitada em 19/10/2013, não há óbice
à concessão do benefício pretendido, além de ter sido observado o
preenchimento do requisito objetivo.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO PENAL - FALTAS GRAVES - EFEITOS ETERNOS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 764969>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 769141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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