STJ — 2116028

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c51db56cb5670ba5cb97bf5be46842bdf65045af498f4f092549d69ed40d18e9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.).
  2. Na espécie, foi pontuado pela instância ordinária que existem nos autos elementos probatórios que indicam a prática do delito de lavagem de capitais, por meio das negociações translativas da propriedade do bem controvertido, razão pela qual ainda não está provada a sua origem lícita, além de o automóvel ainda interessar ao processo, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.
  3. Alterar a referida conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. APROFUNDAMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A restituição do bem apreendido ocorre mediante comprovação inconteste de propriedade lícita, de ele não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento" (AgRg no AREsp n. 2.136.726/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.). 2. Na espécie, foi pontuado pela instância ordinária que existem nos autos elementos probatórios que indicam a prática do delito de lavagem de capitais, por meio das negociações translativas da propriedade do bem controvertido, razão pela qual ainda não está provada a sua origem lícita, além de o automóvel ainda interessar ao processo, o que faz incidir a Súmula 83/STJ. 3. Alterar a referida conclusão das instâncias ordinárias demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESTITUIÇÃO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2136726>>-DF, <<AgRg no RMS 67186>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.