STJ — 1978435

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1e5c9dab316b901a7c1e800b06558c93f1b57c8d1af78cd887e5d83a0fce0f0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1.A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que "(...) o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, (...) ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias." (REsp 1.928.591/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2021). Desse modo, o valor total da remuneração integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021; REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021; REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 5/11/2021. 2.Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.