STJ — 1978435
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1e5c9dab316b901a7c1e800b06558c93f1b57c8d1af78cd887e5d83a0fce0f0
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. VALORES
DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O
TEMA.
1.A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que "(...) o
fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à
participação deles no custeio do vale-transporte, (...) ser retida
pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais
verbas remuneratórias." (REsp 1.928.591/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2021). Desse modo, o valor total
da remuneração integra a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.788/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
6/12/2021, DJe 9/12/2021; REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 7/4/2021; REsp
1.928.591/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 5/10/2021, DJe 5/11/2021.
2.Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.