STJ — 818390

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20158b3a21546472552ed9c325aecf195a6ba62ec98a7feaee3dc09ab929aa27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUTORIA DELITIVA. MÉRITO DE AÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SATISFAÇÃO DE PRETENSÃO ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício.
  2. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da supressão de instância e evidente dilação probatória, cujo objeto eram questões relativas ao mérito de ação cível sobre testamento particular e à autoria delitiva do réu, o qual é o paciente do writ originário.
  3. Ausência de violação do direito de locomoção, sendo o mandamus manejado pelo assistente da acusação, externando pretensão contra o réu, atribuindo como ato coator ordem do Tribunal de origem que suspendeu o curso da ação penal para a resolução de tema prejudicial cível. Conclusão não alterada pelo pleito de mudança do polo ativo do habeas corpus para o Espólio ou pela alegação de violação do suposto direito de o magistrado dar curso regular à ação penal.
  4. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUTORIA DELITIVA. MÉRITO DE AÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SATISFAÇÃO DE PRETENSÃO ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou pela faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício. 2. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus diante da supressão de instância e evidente dilação probatória, cujo objeto eram questões relativas ao mérito de ação cível sobre testamento particular e à autoria delitiva do réu, o qual é o paciente do writ originário. 3. Ausência de violação do direito de locomoção, sendo o mandamus manejado pelo assistente da acusação, externando pretensão contra o réu, atribuindo como ato coator ordem do Tribunal de origem que suspendeu o curso da ação penal para a resolução de tema prejudicial cível. Conclusão não alterada pelo pleito de mudança do polo ativo do habeas corpus para o Espólio ou pela alegação de violação do suposto direito de o magistrado dar curso regular à ação penal. 4. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental de fls. 236-245 (petição 408322/2023), e não conhecer do agravo regimental de fls. 250-254 (petição 496501/2023), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DUPLICIDADE DE AGRAVOS REGIMENTAIS - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 940135>>-AC, <<AgRg no AREsp 2134313>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.