STJ — 2128153

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32e8438fa0e2ee72edfa8490a697a89bfd6cff253f48c11bf4495a46bf2cd9c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
  2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. 1. A parte agravante não apontou o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente) - (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). 2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 1.393.027/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/9/2019). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.