STJ — 2311417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c10d06488d2747bbe76531934b83725394ecc17edac1bb86631076cadcd6d2aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA QUE OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO AGRAVO REGIMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso especial. Precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.637.476/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
  2. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que a parte precisa comprová-la por meio de documento idôneo (AgRg no AREsp n. 926.300/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/8/2016), o que, na hipótese, não ocorreu.
  3. O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
  4. Agravo regimental não conhecido com determinação para que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado do aresto exarado às fls. 592/613, efetivando, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA QUE OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO AGRAVO REGIMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso especial. Precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.637.476/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que a parte precisa comprová-la por meio de documento idôneo (AgRg no AREsp n. 926.300/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/8/2016), o que, na hipótese, não ocorreu. 3. O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 4. Agravo regimental não conhecido com determinação para que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado do aresto exarado às fls. 592/613, efetivando, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação para que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado do aresto exarado às fls. 592/613, efetivando-se, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E-MAIL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1637476>>-SP, <<AgInt no RMS 61298>>-BA, <<AgRg nos EAREsp 17146>>-MG, <<AgRg no AREsp 2267770>>-PE (AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - <<AgRg no AREsp 926300>>-SC, <<AgInt no AREsp 2140372>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2158923>>-SP (RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822343>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.