STJ — 2166332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbd49e4812ce5802dbb9c37b1bed613f652f06690de9ba4116d800aec5743555

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: cbd49e4812ce5802dbb9c37b1bed613f652f06690de9ba4116d800aec5743555
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE FEITO NA PAUTA DE JU LGAMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO PATRONO. Agravo regimental não conhecido. Determina que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos recursos e pe…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE FEITO NA PAUTA DE JU LGAMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO PATRONO. Agravo regimental não conhecido. Determina que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente incabíveis, como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.