STJ — 1942842

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-08-14Data da publicação: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39d57351278ae4216c7c32f4adcab3f86edb83b2b4cf30f855f74bfec2fe2171

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851267
Número de registro na fonte
202102487861
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1942842 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39d57351278ae4216c7c32f4adcab3f86edb83b2b4cf30f855f74bfec2fe2171. SHA-256 do comentário: 9ca6bf056f9b1e386b022ab6c27e82c0bfd79be6124ec7e5060b0816a97ab634.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREESÃO DE 18 BOMBINHAS DE MACONHA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA À LUZ DA NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o atual entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, é impossível a utilização de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado para justificar o afastamento do redutor, devendo tal posicionamento ser adotado, por razões de segurança jurídica, também, no âmbito deste Superior Tribunal.
  2. Agravo regimental provido para reconhecer em favor do réu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima (2/3), ficando a pena final redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, a qual deve ser substituída por restritiva de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções, nos termos da presente fundamentação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS A PARTIR DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. APREESÃO DE 18 BOMBINHAS DE MACONHA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME RECONHECIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA À LUZ DA NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS CORTES SUPERIORES. 1. Segundo o atual entendimento de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, é impossível a utilização de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado para justificar o afastamento do redutor, devendo tal posicionamento ser adotado, por razões de segurança jurídica, também, no âmbito deste Superior Tribunal. 2. Agravo regimental provido para reconhecer em favor do réu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em sua fração máxima (2/3), ficando a pena final redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, a qual deve ser substituída por restritiva de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções, nos termos da presente fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO - AFASTAMENTO - INIDONEIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1801313>>-SP, <<AgRg no HC 648079>>-SP (LEI DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - PARÂMETRO PARA REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1407114>>-SP (REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA - IDONEIDADE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1843442>>-SP, <<AgRg no AREsp 1240913>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.