STJ — 2011774

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e88a093b2f69606ca3937091c4435b6e97a2bc42e1779ce10c5398b4af94ac38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAI. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PENAL. PRIMARIEDADE AFASTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER SOPESADA ATÉ MESMO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante é reincidente.
  2. O Tribunal mineiro dispôs que os documentos de fs. 472/478 (atestado de pena) revelam que o embargado é de fato reincidente, tendo uma execução de pena ainda ativa (Ação Penal n.° 0099858-69.1998.8.13.0702; tanto o delito como o trânsito em julgado dessa ação ocorreram em data anterior ao crime apurado no vertente processo). [...], ao tempo do julgamento dos embargos de declaração anteriores - 1.0111.150002439/002 -, a Turma julgadora não tinha sob as vistas as informações, embora públicas e oficiais, agora trazidas pelo Órgão ministerial, isto é, tais informações não estavam nos autos, embora caiba penitenciar-me por não tê-las buscado de ofício. [...], a matéria sob foco não preclui, podendo ser discutida na execução e até mesmo em revisão criminal, desde que, nesta última hipótese, seja "pro reo" (a análise da reincidência revela, em regra, temática de natureza objetivo-documental, que pode ser reconhecida na execução ainda que não o tenha sido no processo de conhecimento, a não ser que o tema, pontual e excepcionalmente, tenha se transformado em questão jurídica - ponto jurídico controvertido - e sua solução venha a transitar materialmente) (fls. 694/695).
  3. Em sintonia com a decisão da Corte de origem, até mesmo em sede de execução, é possível o reconhecimento da reincidência.
  4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal [...] (AgRg no HC n. 761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAI. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PENAL. PRIMARIEDADE AFASTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGULARIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER SOPESADA ATÉ MESMO NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O agravante é reincidente. 2. O Tribunal mineiro dispôs que os documentos de fs. 472/478 (atestado de pena) revelam que o embargado é de fato reincidente, tendo uma execução de pena ainda ativa (Ação Penal n.° 0099858-69.1998.8.13.0702; tanto o delito como o trânsito em julgado dessa ação ocorreram em data anterior ao crime apurado no vertente processo). [...], ao tempo do julgamento dos embargos de declaração anteriores - 1.0111.150002439/002 -, a Turma julgadora não tinha sob as vistas as informações, embora públicas e oficiais, agora trazidas pelo Órgão ministerial, isto é, tais informações não estavam nos autos, embora caiba penitenciar-me por não tê-las buscado de ofício. [...], a matéria sob foco não preclui, podendo ser discutida na execução e até mesmo em revisão criminal, desde que, nesta última hipótese, seja "pro reo" (a análise da reincidência revela, em regra, temática de natureza objetivo-documental, que pode ser reconhecida na execução ainda que não o tenha sido no processo de conhecimento, a não ser que o tema, pontual e excepcionalmente, tenha se transformado em questão jurídica - ponto jurídico controvertido - e sua solução venha a transitar materialmente) (fls. 694/695). 3. Em sintonia com a decisão da Corte de origem, até mesmo em sede de execução, é possível o reconhecimento da reincidência. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal [...] (AgRg no HC n. 761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL - RECONHECIMENTO NA FASE DA EXECUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no HC 761742>>-RS, <<AgRg no HC 762293>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.