STJ — 169413

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ca528ba68b36a2d1a024aba5b170690ebe1dffc0b20bba02b6cda423c99e28b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM SESSÃO VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE RETIRADA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
  2. "A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à defesa da parte requerente." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.524.007/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Tur ma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
  3. Admite-se, no âmbito do julgamento virtual, a sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, motivo pelo qual não se verifica ofensa ao exercício da ampla defesa.
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL EM SESSÃO VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE RETIRADA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)" (AgRg no RHC n. 173.712/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 2. "A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à defesa da parte requerente." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.524.007/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Tur ma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) 3. Admite-se, no âmbito do julgamento virtual, a sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, motivo pelo qual não se verifica ofensa ao exercício da ampla defesa. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO PELO PLENÁRIO VIRTUAL - REQUERIMENTO PARA A NÃO INCLUSÃO DE RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 173712>>-MG (PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA SESSÃO VIRTUAL E REMESSA PARA JULGAMENTO PRESENCIAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAME - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1524007>>-SP (PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - JULGAMENTO VIRTUAL - SUSTENTAÇÃO ORAL) STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 146636>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.