STJ — 767066
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34ad29debf5d154a0205ae1cd2d05ef9bf002e3b95cd193093c7bfb8dbb1876b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO RÉU INSUSCETÍVEL COMO PROVA NOVA. DADO PRODUZIDO SEM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
- Inexistência de constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de origem quando julgou improcedente a revisão criminal, que estaria lastreada apenas em avaliação psicológica do réu (8 anos depois dos fatos), utilizada para revogar medidas protetivas, produzida sem contraditório, pois não ajuizada a justificativa criminal, de maneira a não influir no juízo condenatório.
- "De acordo com a jurisprudência há muito consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido de revisão criminal, calcado na existência de prova oral nova, pressupõe a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório" (REsp n. 1.720.683/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018), tornando imprescindível a produção antecipada de provas (arts. 381 e 382 do referido Estatuto Processual) para o manejo da revisão criminal lastreada em novas provas decorrentes de fonte pessoal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.