Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PREDICADOS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da
denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer
que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso
dele decorrente. Precedentes.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração do periculum libertatis.
- A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas
podem servir para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da
ação e a dedicação do agente à atividade criminosa, elementos
capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para
garantia da ordem pública.
- No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, tendo a autoridade judicial
destacado a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, a
evidenciar a perniciosidade social da ação.
- A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam
presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem
a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
- Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PREDICADOS
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da
denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer
que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso
dele decorrente. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração do periculum libertatis.
3. A quantidade, a variedade e a natureza das drogas apreendidas
podem servir para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da
ação e a dedicação do agente à atividade criminosa, elementos
capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para
garantia da ordem pública.
4. No caso, o decreto prisional está devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, tendo a autoridade judicial
destacado a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, a
evidenciar a perniciosidade social da ação.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam
presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem
a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
6. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO DE ENTORPECENTES - EXPRESSIVA
QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 461979>>-SC, <<AgRg no HC 676788>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.