STJ — 812514
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NULIDADE DO INGRESSO EM
DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
I - Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da
fungibilidade recursal.
II - A matéria relativa à nulidade do ingresso em domicílio não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que a decisão agravada
encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo
a qual "[c]omo não há decisão de órgão colegiado, é inviável a
apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência
do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus,
constante no art. 105, I, 'c', da Constituição da República, que
exige decisão de Tribunal" (HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2017).
III - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.