STJ — 1889277

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29c755305d21bef075f7dc901b25e5dac69cd5ef5e95f48534a1f8c21323d9c7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois, apesar de constar, do voto e da ementa do acórdão embargado, a absolvição do embargante pelo crime previsto no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, este foi condenado na ação penal de origem pelos delitos previstos no art. 1º, II e III, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 do CP.
  2. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos apenas para sanar erro material, razão pela qual, no voto do acórdão embargado, onde se lê: "Ante o exposto, dou provimento ao regimental para conhecer do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para absolver o agravante da imputação descrita no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 (art. 386, VII - CPP)", leia-se: "Ante o exposto, dou provimento ao regimental para conhecer do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para absolver o agravante (art. 386, VII - CPP)."
  3. Na ementa, onde se lê: "4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 (art. 386, VII - CPP).", leia-se: "4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante (art. 386, VII - CPP)."
  4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois, apesar de constar, do voto e da ementa do acórdão embargado, a absolvição do embargante pelo crime previsto no art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, este foi condenado na ação penal de origem pelos delitos previstos no art. 1º, II e III, da Lei n. 8.137/90, c/c o art. 71 do CP. 2. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos apenas para sanar erro material, razão pela qual, no voto do acórdão embargado, onde se lê: "Ante o exposto, dou provimento ao regimental para conhecer do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para absolver o agravante da imputação descrita no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 (art. 386, VII - CPP)", leia-se: "Ante o exposto, dou provimento ao regimental para conhecer do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para absolver o agravante (art. 386, VII - CPP)." 3. Na ementa, onde se lê: "4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 (art. 386, VII - CPP).", leia-se: "4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante (art. 386, VII - CPP)." 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.