Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus,
calcada na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, não
viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e
regimental para tanto.
- Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas desta Corte firmaram o
entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu
especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser
consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
- A Terceira Seção desta Corte reconheceu a "possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena"
(HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe
1º/6/2022.)
- No caso, existem argumentos idôneos a justificar a redução em
1/6, pois as instâncias ordinárias registraram a expressiva
quantidade de droga apreendida (4,83 kg de maconha) e conversas
sobre o envolvimento não ocasional do condenado com esquema de venda
de entorpecentes.
- É incabível a fixação do regime inicial aberto, pois, além do
destaque à gravidade concreta do crime, a pena fixada é superior a 4
anos de reclusão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus,
calcada na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal, não
viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e
regimental para tanto.
2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas desta Corte firmaram o
entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu
especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser
consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. A Terceira Seção desta Corte reconheceu a "possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena"
(HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe
1º/6/2022.)
4. No caso, existem argumentos idôneos a justificar a redução em
1/6, pois as instâncias ordinárias registraram a expressiva
quantidade de droga apreendida (4,83 kg de maconha) e conversas
sobre o envolvimento não ocasional do condenado com esquema de venda
de entorpecentes.
5. É incabível a fixação do regime inicial aberto, pois, além do
destaque à gravidade concreta do crime, a pena fixada é superior a 4
anos de reclusão.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.