Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juízo singular indicou a periculosidade social do paciente,
revelada pela gravidade em concreto de sua conduta, pois salientou
sua autuação em flagrante na posse de 766 g de maconha, 391 g de
cocaína, uma pistola 9mm com três munições e um radiocomunicador.
Apesar da primariedade do réu, foi delineado o risco de reiteração
delitiva a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
- Ante a gravidade da conduta, as medidas cautelares do art. 319 do
CPP não se revelam adequadas ao caso concreto.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juízo singular indicou a periculosidade social do paciente,
revelada pela gravidade em concreto de sua conduta, pois salientou
sua autuação em flagrante na posse de 766 g de maconha, 391 g de
cocaína, uma pistola 9mm com três munições e um radiocomunicador.
Apesar da primariedade do réu, foi delineado o risco de reiteração
delitiva a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem
pública.
3. Ante a gravidade da conduta, as medidas cautelares do art. 319 do
CPP não se revelam adequadas ao caso concreto.
4. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.