STJ — 2254533

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5490bb89d028fdb2ec7262174bbcdd500d2e91e4ee85202f62edaa95efc9d36e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Embargante não indicou nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal que autorizaria a oposição dos embargos de declaração, os quais, como é cediço, possuem fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise dos aclaratórios.
  2. Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
  3. Embargos de declaração não conhecidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO PREVISTA NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ANÁLISE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O Embargante não indicou nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal que autorizaria a oposição dos embargos de declaração, os quais, como é cediço, possuem fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise dos aclaratórios. 2. Na via do recurso especial, é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.