STJ — 2314270

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0d03e2f3021cf7574034b47156700bf89d28c1f9875a425cc6aa9f48198851c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ante o óbice da das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento desta Corte, de que a autonomia entre as condutas perpetradas (artarts. 241-A e 241-B, do ECA), as quais não configuram fase normal tampouco meio de execução uma umas das outras, impede a aplicação do princípio da consunção, e para rever as ponderações sobre o dolo do réu, seria necessário o reexame das provas dos autos.
  2. Em análise do agravo em recurso especial, vê-se que a parte não rebateu adequadamente a Súmula n. 83 do STJ. Para tanto, era necessário indicar jurisprudência contrária à apresentada e demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu.
  3. Correta a decisão agravada, pois a falta de impugnação específica do fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ante o óbice da das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento desta Corte, de que a autonomia entre as condutas perpetradas (artarts. 241-A e 241-B, do ECA), as quais não configuram fase normal tampouco meio de execução uma umas das outras, impede a aplicação do princípio da consunção, e para rever as ponderações sobre o dolo do réu, seria necessário o reexame das provas dos autos. 2. Em análise do agravo em recurso especial, vê-se que a parte não rebateu adequadamente a Súmula n. 83 do STJ. Para tanto, era necessário indicar jurisprudência contrária à apresentada e demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. 3. Correta a decisão agravada, pois a falta de impugnação específica do fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.