STJ — 2314270
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0d03e2f3021cf7574034b47156700bf89d28c1f9875a425cc6aa9f48198851c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 241-A E 241-B, AMBOS DA LEI N. 8.069/1990. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo não conheceu do recurso especial ante o óbice da das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se coaduna com o entendimento desta Corte, de que a autonomia entre as condutas perpetradas (artarts. 241-A e 241-B, do ECA), as quais não configuram fase normal tampouco meio de execução uma umas das outras, impede a aplicação do princípio da consunção, e para rever as ponderações sobre o dolo do réu, seria necessário o reexame das provas dos autos.
- Em análise do agravo em recurso especial, vê-se que a parte não rebateu adequadamente a Súmula n. 83 do STJ. Para tanto, era necessário indicar jurisprudência contrária à apresentada e demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu.
- Correta a decisão agravada, pois a falta de impugnação específica do fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.