STJ — 2157596

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2d9d02170dd1a767dcf123e4718ee7113637fb856c02cc813e9fc309f006876

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO JÁ HABILITADO NOS AUTOS. ATUAÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 448 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
  2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 4/7/2022 e considerada publicada em 5/7/2022 (terça-feira). Dessa forma, tendo em vista a suspensão prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, o prazo recursal de 5 dias teve início em 6/7/2022 e término em 11/7/2022. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 14/7/2022 (fls. 1.660-1.694), fora, portanto, do quinquídio legal.
  3. Cumpre registrar que não se aplica à hipótese o entendimento consolidado na Súmula n. 448 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o início do prazo para o assistente da acusação apresentar recurso supletivo.
  4. Com efeito, trata-se de agravo regimental interposto pela assistente de acusação em face de decisão que não conheceu do apelo anteriormente interposto pela mesma parte - que já estava habilitada nos autos, portanto - e subscrito pela mesma advogada. É dizer, não há que se falar em atuação suplementar, mas ordinária, razão pela qual o cômputo do prazo para interposição de agravo regimental iniciou-se no dia seguinte à publicação da decisão impugnada no diário eletrônico. 5 . Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO JÁ HABILITADO NOS AUTOS. ATUAÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 448 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 4/7/2022 e considerada publicada em 5/7/2022 (terça-feira). Dessa forma, tendo em vista a suspensão prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, o prazo recursal de 5 dias teve início em 6/7/2022 e término em 11/7/2022. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 14/7/2022 (fls. 1.660-1.694), fora, portanto, do quinquídio legal. 3. Cumpre registrar que não se aplica à hipótese o entendimento consolidado na Súmula n. 448 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o início do prazo para o assistente da acusação apresentar recurso supletivo. 4. Com efeito, trata-se de agravo regimental interposto pela assistente de acusação em face de decisão que não conheceu do apelo anteriormente interposto pela mesma parte - que já estava habilitada nos autos, portanto - e subscrito pela mesma advogada. É dizer, não há que se falar em atuação suplementar, mas ordinária, razão pela qual o cômputo do prazo para interposição de agravo regimental iniciou-se no dia seguinte à publicação da decisão impugnada no diário eletrônico. 5 . Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.