STJ — 2192533
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbb67c12104e385d6f3df208f00de584b15218087e6f1dadbd5716e5453757ef
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O instituto da mutatio libelli é desdobramento do princípio da correlação e preconiza que, ao fim da instrução criminal, verificado novo delineamento fático não contido na inicial acusatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, em decorrência de provas produzidas no decorrer do processo-crime. Se o órgão acusatório não proceder ao aditamento da inicial, o magistrado deverá aplicar o art. 28 do CPP e remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme enuncia o § 1º do art. 384 do mesmo diploma legal.
- O referido instituto não se confunde com o aditamento a que se refere o art. 569 do CPP, na medida em que esse último pode ocorrer a qualquer momento antes da sentença. No procedimento descrito nesse dispositivo, não há previsão de aplicação do art. 28 do CPP caso o órgão acusatório não altere a inicial - inclusive porque o Ministério Público, em vez de aditar, poderá oferecer nova denúncia, com a imputação decorrente das omissões a serem supridas.
- Na hipótese, a despeito de não constar da denúncia a capitulação da imputação, também, pelo art. 71 do Código Penal, o órgão acusatório deixou expresso na exordial a prática de dois crimes de estupro de vulnerável no intervalo de uma semana. E, antes de iniciada a instrução, o Ministério Público aditou a denúncia, nos termos do art. 569 do CPP, para incluir a imputação do art. 71 do CP ao réu. Não houve, portanto, mutatio libelli nos autos em análise, mas sim o simples aditamento da denúncia, nos termos do art. 569 do CPP,
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O instituto da mutatio libelli é desdobramento do princípio da
correlação e preconiza que, ao fim da instrução criminal, verificado
novo delineamento fático não contido na inicial acusatória, o
Ministério Público deverá aditar a denúncia, em decorrência de
provas produzidas no decorrer do processo-crime. Se o órgão
acusatório não proceder ao aditamento da inicial, o magistrado
deverá aplicar o art. 28 do CPP e remeter os autos ao
Procurador-Geral de Justiça, conforme enuncia o § 1º do art. 384 do
mesmo diploma legal.
2. O referido instituto não se confunde com o aditamento a que se
refere o art. 569 do CPP, na medida em que esse último pode ocorrer
a qualquer momento antes da sentença. No procedimento descrito nesse
dispositivo, não há previsão de aplicação do art. 28 do CPP caso o
órgão acusatório não altere a inicial - inclusive porque o
Ministério Público, em vez de aditar, poderá oferecer nova denúncia,
com a imputação decorrente das omissões a serem supridas.
3. Na hipótese, a despeito de não constar da denúncia a capitulação
da imputação, também, pelo art. 71 do Código Penal, o órgão
acusatório deixou expresso na exordial a prática de dois crimes de
estupro de vulnerável no intervalo de uma semana. E, antes de
iniciada a instrução, o Ministério Público aditou a denúncia, nos
termos do art. 569 do CPP, para incluir a imputação do art. 71 do CP
ao réu. Não houve, portanto, mutatio libelli nos autos em análise,
mas sim o simples aditamento da denúncia, nos termos do art. 569 do
CPP,
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.