STJ — 2217850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b796551cc4cde0c6bdefd905369ab762216fb69f0055cc337726f0cae499237
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
- "A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 3/10/2019) [...] (AgRg no AREsp n. 2.217.901/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/3/2023).
- Conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, "ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2017).
- Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, por documento hábil (ato normativo ou certidão cartorária), feriado local ou a suspensão do expediente forense.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de
Processo Penal.
2. "A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias
que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são
feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de
justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser
colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de
documento idôneo, no momento de interposição do recurso (AgInt nos
EDcl no AREsp 1.419.338/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de
3/10/2019) [...] (AgRg no AREsp n. 2.217.901/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/3/2023).
3. Conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal,
"ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo
recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em
consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 19/12/2017).
4. Na hipótese, a defesa deixou de comprovar, no momento da
interposição do recurso especial, por documento hábil (ato normativo
ou certidão cartorária), feriado local ou a suspensão do expediente
forense.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.