STJ — 820748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f19c2c6aff04f892adbf52cc0c2419fb08a2300bb43f4cfd6d282dbcb5a8dfa
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Estando a dosimetria da pena inserida dentro do juízo de discricionariedade motivada do Julgador, somente é devida a revisão do cálculo penal pelo Superior Tribunal de Justiça quando verificada inequívoca inobservância ao dever de fundamentação, aos parâmetros legais ou flagrante violação ao princípio da proporcionalidade. Precedente.
- No caso, foi adequado o aumento basilar pela conduta social, pois foram indicados fatos concretos no sentido de que o Agente contribuía diretamente com a manutenção e funcionamento de uma organização criminosa de alta periculosidade, circunstância reveladora de seu comportamento desregrado no meio social em que vive. Precedente.
- Do mesmo modo ocorreu com os motivos do crime, os quais transbordaram àqueles inerentes aos tipos penais. De fato, no que se refere ao crime de organização criminosa, ressaltou-se que o intuito era a prática de crimes gravíssimos, como roubos e tráfico de drogas. Quanto aos delitos de roubo, que eram subtraídos veículos com a finalidade de praticar outras infrações. No que tange à infração de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a vontade era dirigida para ocultar o bem e depois utilizá-lo no cometimento de outros crimes. E, por fim, em relação à receptação, que eram recebidos veículos objetos da infração de roubo a fim de fazer o transporte de drogas e armas.
- Depreende-se, ainda, que inexistiu a alegada violação ao princípio do non bis in idem, tendo em vista que foram utilizados argumentos diversos para a elevação da pena no tocante aos dois vetores mencionados.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA
FASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Estando a dosimetria da pena inserida dentro do juízo de
discricionariedade motivada do Julgador, somente é devida a revisão
do cálculo penal pelo Superior Tribunal de Justiça quando verificada
inequívoca inobservância ao dever de fundamentação, aos parâmetros
legais ou flagrante violação ao princípio da proporcionalidade.
Precedente.
2. No caso, foi adequado o aumento basilar pela conduta social, pois
foram indicados fatos concretos no sentido de que o Agente
contribuía diretamente com a manutenção e funcionamento de uma
organização criminosa de alta periculosidade, circunstância
reveladora de seu comportamento desregrado no meio social em que
vive. Precedente.
3. Do mesmo modo ocorreu com os motivos do crime, os quais
transbordaram àqueles inerentes aos tipos penais. De fato, no que se
refere ao crime de organização criminosa, ressaltou-se que o intuito
era a prática de crimes gravíssimos, como roubos e tráfico de
drogas. Quanto aos delitos de roubo, que eram subtraídos veículos
com a finalidade de praticar outras infrações. No que tange à
infração de adulteração de sinal identificador de veículo automotor,
a vontade era dirigida para ocultar o bem e depois utilizá-lo no
cometimento de outros crimes. E, por fim, em relação à receptação,
que eram recebidos veículos objetos da infração de roubo a fim de
fazer o transporte de drogas e armas.
4. Depreende-se, ainda, que inexistiu a alegada violação ao
princípio do non bis in idem, tendo em vista que foram utilizados
argumentos diversos para a elevação da pena no tocante aos dois
vetores mencionados.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL - MEMBRO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 686629>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.