STJ — 1699039

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9431910cb55b8d19ffe4533187393869ffc076af37bd382b84ce9eb2d0636f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. AFASTAMENTO DO DIRETOR E DE SERVIDORES DE UNIDADE EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA QUE RECOMENDE O AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo ente estatal contra a decisão proferida em 10.05.2019 pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, o qual, nos autos da representação ajuizada pelo presentante ministerial estatal em desfavor dos servidores públicos de unidade educacional do Estado, deferiu tutela de urgência para afastar provisoriamente os ora interessados das suas atividades. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a medida liminar que havia determinado o afastamento dos servidores públicos, ordenando o retorno aos seus cargos.
  2. Nos termos do enunciado sumular 735/STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. A análise realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.
  3. A decisão liminar, por sua natureza de precariedade, pode se tornar praticamente irreversível, na medida em que for impossível restaurar, passados anos, como no caso, a situação anterior, e reverter a situação de dano ao direito material já criada ou mantida. Indubitavelmente, a Súmula 735/STF, recepcionada por esta Corte Superior, deve ser condicionada aos princípios basilares da efetividade da justiça e da tutela ao direito questionado.
  4. A reversão da tutela provisória, concedida em fase liminar, pode causar injustiça e dano ao afastar os servidores da unidade educacional de menores infratores, devendo a Administração Pública avaliar, em razão do decurso do tempo, se há elementos para aplicação de sanção administrativa, após sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
  5. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o recurso especial contra decisão interlocutória que defere ou nega medida cautelar ou antecipatória de tutela, quando contrariar dispositivo de lei federal ou a orientação firmada por esta Corte, o que não ocorreu na espécie. Isso porque o Tribunal de origem consignou que a sanção de afastamento definitivo dos dirigentes das unidades educacionais deve ser aplicada apenas quando há provas suficientes a respeito da violação dos direitos dos menores internados na instituição, o que não é a hipótese dos autos (fls. 128).
  6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  7. Agravo interno do presentante ministerial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. AFASTAMENTO DO DIRETOR E DE SERVIDORES DE UNIDADE EDUCACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA QUE RECOMENDE O AFASTAMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PRESENTANTE MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto pelo ente estatal contra a decisão proferida em 10.05.2019 pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, o qual, nos autos da representação ajuizada pelo presentante ministerial estatal em desfavor dos servidores públicos de unidade educacional do Estado, deferiu tutela de urgência para afastar provisoriamente os ora interessados das suas atividades. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a medida liminar que havia determinado o afastamento dos servidores públicos, ordenando o retorno aos seus cargos. 2. Nos termos do enunciado sumular 735/STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial. A análise realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional. 3. A decisão liminar, por sua natureza de precariedade, pode se tornar praticamente irreversível, na medida em que for impossível restaurar, passados anos, como no caso, a situação anterior, e reverter a situação de dano ao direito material já criada ou mantida. Indubitavelmente, a Súmula 735/STF, recepcionada por esta Corte Superior, deve ser condicionada aos princípios basilares da efetividade da justiça e da tutela ao direito questionado. 4. A reversão da tutela provisória, concedida em fase liminar, pode causar injustiça e dano ao afastar os servidores da unidade educacional de menores infratores, devendo a Administração Pública avaliar, em razão do decurso do tempo, se há elementos para aplicação de sanção administrativa, após sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 5. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o recurso especial contra decisão interlocutória que defere ou nega medida cautelar ou antecipatória de tutela, quando contrariar dispositivo de lei federal ou a orientação firmada por esta Corte, o que não ocorreu na espécie. Isso porque o Tribunal de origem consignou que a sanção de afastamento definitivo dos dirigentes das unidades educacionais deve ser aplicada apenas quando há provas suficientes a respeito da violação dos direitos dos menores internados na instituição, o que não é a hipótese dos autos (fls. 128). 6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 7. Agravo interno do presentante ministerial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DISCUSSÃO - REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) STJ - <<AgInt no AREsp 1907919>>-RS, <<AgInt no AREsp 1826601>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.