Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE
OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA COMPATÍVEL COM O POSTULADO TEMPUS REGIT ACTUM.
ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Levando em consideração a natureza jurídica da norma em debate,
não há falar em direito à retroatividade da lei processual,
notadamente ante a observância do postulado tempus regit actum.
- A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de
23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação
imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação
processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum
- nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior". [...] No presente caso,
não estão preenchidos os requisitos legais para a formulação do ANPP
(art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia
06/10/2017, antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei,
que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não se mostra cabível a
propositura de tal acordo. [...] A conclusão adotada na origem se
coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante
a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida
pela agravante, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência
da Lei n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 1.977.203/SP, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 12/6/2023).
- Quanto à aplicação do ANPP, a jurisprudência desta Corte firmou
compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante
do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade
penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos
ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que
ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
18/5/2021, DJe 24/5/2021) - (AgRg no HC n. 642.819/SC, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 17/11/2022).
- O entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte
Superior está em sintonia com a jurisprudência da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal.
- O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC 191464 AgR, de
minha relatoria) - (HC 227284 AgR/SP, Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 2/6/2023).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE
OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. NÃO OCORRÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA COMPATÍVEL COM O POSTULADO TEMPUS REGIT ACTUM.
ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO ADOTADA PELA PRIMEIRA TURMA DO STF.
1. Levando em consideração a natureza jurídica da norma em debate,
não há falar em direito à retroatividade da lei processual,
notadamente ante a observância do postulado tempus regit actum.
2. A Lei n. 13.964/19 (com vigência superveniente a partir de
23/01/2020), na sua parte processual, é dotada de aplicação
imediata. Diante disso, aliás, como ocorre com a legislação
processual penal em geral, vigora o princípio do tempus regit actum
- nos termos do próprio art. 2º do CPP: "A lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior". [...] No presente caso,
não estão preenchidos os requisitos legais para a formulação do ANPP
(art. 28-A do CPP), uma vez que a denúncia foi recebida no dia
06/10/2017, antes, portanto, da entrada em vigor da referida lei,
que ocorreu em 23/01/2020, motivo pelo qual não se mostra cabível a
propositura de tal acordo. [...] A conclusão adotada na origem se
coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
firmada no sentido de que a referida benesse legal é cabível durante
a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o
recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida
pela agravante, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência
da Lei n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 1.977.203/SP, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 12/6/2023).
3. Quanto à aplicação do ANPP, a jurisprudência desta Corte firmou
compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante
do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade
penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos
ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que
ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
18/5/2021, DJe 24/5/2021) - (AgRg no HC n. 642.819/SC, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 17/11/2022).
4. O entendimento de ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte
Superior está em sintonia com a jurisprudência da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal.
5. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento da Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o acordo de não
persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC 191464 AgR, de
minha relatoria) - (HC 227284 AgR/SP, Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 2/6/2023).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1912425 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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