STJ — 2156147

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01767555fa620bb256de964ecc8a73039b67b683556bf2cb732a842874d1d5d5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000851511
Número de registro na fonte
202201957531
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
  2. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado.
  3. Na espécie, para além do reconhecimento, instruem o caderno processual outras provas independentes quanto à autoria dos crimes imputados, corroborados em juízo e colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quais sejam, o laudo pericial das imagens da empreitada criminosa e o depoimento dos policiais que participaram da ocorrência.
  4. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria do delito, demandaria nova incursão em provas e fatos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado. 3. Na espécie, para além do reconhecimento, instruem o caderno processual outras provas independentes quanto à autoria dos crimes imputados, corroborados em juízo e colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quais sejam, o laudo pericial das imagens da empreitada criminosa e o depoimento dos policiais que participaram da ocorrência. 4. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria do delito, demandaria nova incursão em provas e fatos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.