STJ — 1718256

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42af2d5c69cf09919f997c44d0dfbeae9882644a5c62f52a8738a06769ef2eb9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva em virtude do processo administrativo de compensação tributária.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à prescrição, consignou: "na esteira de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, é de se considerar que o requerimento administrativo de compensação de indébito tributário não interfere no curso do lapso prescricional para a ação de execução. Vale frisar: o requerimento administrativo de compensação de indébito tributário não interrompe e nem suspende o prazo prescricional para o interessado cobrar judicialmente o seu título executivo judicial (fl. 78, grifou-se).
  3. A Corte a quo julgou a controvérsia em consonância com o entendimento consolidado no STJ segundo o qual a apresentação de requerimento administrativo de compensação não tem o condão de interferir no prazo prescricional, seja para interrompê-lo ou suspendê-lo.
  4. Acolher a pretensão da recorrente visando afastar a prescrição enseja o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que em sede de recurso especial é inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva em virtude do processo administrativo de compensação tributária. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao analisar a questão referente à prescrição, consignou: "na esteira de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, é de se considerar que o requerimento administrativo de compensação de indébito tributário não interfere no curso do lapso prescricional para a ação de execução. Vale frisar: o requerimento administrativo de compensação de indébito tributário não interrompe e nem suspende o prazo prescricional para o interessado cobrar judicialmente o seu título executivo judicial (fl. 78, grifou-se). 3. A Corte a quo julgou a controvérsia em consonância com o entendimento consolidado no STJ segundo o qual a apresentação de requerimento administrativo de compensação não tem o condão de interferir no prazo prescricional, seja para interrompê-lo ou suspendê-lo. 4. Acolher a pretensão da recorrente visando afastar a prescrição enseja o reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que em sede de recurso especial é inviável, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1345075>>-MS, <<AgInt no AREsp 1394816>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.