STJ — 159305

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29644a7be2540b5114e096b74506548f887118cb273ff96bf7c06f111e12aa3d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus (RHC n. 100.494/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019).
  2. Outrossim, a imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional (HC n. 258.776/BA, Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
  3. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. 1. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus (RHC n. 100.494/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 7/3/2019). 2. Outrossim, a imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional (HC n. 258.776/BA, Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus (RHC n. 76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018). 3. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CALÚNIA - ANÁLISE DO ÂNIMO DO AGENTE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<RHC 100494>>-PE (IMUNIDADE DO ADVOGADO - NÃO ABSOLUTA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL) STJ - <<RHC 76705>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.