STJ — 1992494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e4ffe23fdcbc70c7a2d19370ae5f474bceecb8721893a934ec307dadc8b102
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
TEMA 444/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução
fiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos
recursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: "(i) o
prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos,
contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável
quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN,
for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do
sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só,
não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de
dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal
circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão
contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP,
no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação
não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos
no art. 135 do CTN)".
3. Na espécie, segundo o acórdão recorrido, em 11/5/1998 foi
demonstrado nos autos indícios de dissolução irregular da empresa
executada, ou seja, antes da citação da pessoa jurídica, a qual se
deu em 11/5/2000. Logo, tratando-se de dissolução irregular ocorrida
antes da citação da pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte
entende que o prazo prescricional começa a contar a partir da
diligência do ato citatório, conforme posição adotada pelo Tribunal
de origem.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.