STJ — 1992494

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e4ffe23fdcbc70c7a2d19370ae5f474bceecb8721893a934ec307dadc8b102

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 444/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em relação à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/12/2019, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 444/STJ), fixou a seguinte tese: "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN)". 3. Na espécie, segundo o acórdão recorrido, em 11/5/1998 foi demonstrado nos autos indícios de dissolução irregular da empresa executada, ou seja, antes da citação da pessoa jurídica, a qual se deu em 11/5/2000. Logo, tratando-se de dissolução irregular ocorrida antes da citação da pessoa jurídica, a jurisprudência desta Corte entende que o prazo prescricional começa a contar a partir da diligência do ato citatório, conforme posição adotada pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.