STJ — 2152990
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 522ac718adba71eda89aa54801f0f6536b9fc644a0d4bb6d398ef288e27465ca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa, independentemente da sua inclusão em pauta.
- Outrossim, conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/2022, o recurso interposto contra decisão que não conhecer de agravo em recurso especial não foi incluído entre as espécies recursais que admitem a sustentação oral.
- Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 159, inciso IV, e 258, ambos do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental em
matéria penal deve ser trazido para julgamento em mesa,
independentemente da sua inclusão em pauta.
2. Outrossim, conforme se extrai do art. 7.º, § 2.º-B, do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil, inserido pela Lei n. 14.365/2022,
o recurso interposto contra decisão que não conhecer de agravo em
recurso especial não foi incluído entre as espécies recursais que
admitem a sustentação oral.
3. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.