Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- À luz do disposto na Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional
de Justiça, deve ser mitigada a imposição do art. 105 da Lei de
Execuções Penais para os casos nos quais o regime inicial for o
intermediário ou o aberto, garantindo-se a prévia intimação do
Sentenciado.
- O caso em tela, porém, difere-se daqueles em que a Defesa
pleiteia o recolhimento do mandado de prisão para garantir que o
Sentenciado inicie o cumprimento de pena no regime que lhe foi
imposto na sentença. Não se questiona, neste writ, a justiça da
condenação ou da pena e do regime aplicado, tampouco a Defesa alega
pretender veicular algum pedido que, por ventura, garanta ao Apenado
o cumprimento da reprimenda em regime aberto.
- Assim, já tendo sido concretizada a prisão do Agravante, eventual
constrangimento ilegal que pudesse remanescer, atualmente,
decorreria apenas da permanência deste em regime mais gravoso do que
o previsto no édito condenatório, em afronta à Súmula Vinculante n.
56/STF, porém sobre isso, nada discorreu a Defesa na exordial.
- Não há interesse de agir no pedido veiculado neste feito, pois
diante do cumprimento do mandado de prisão e, não impugnada a
higidez da pena aplicada ao Réu, todo e qualquer benefício relativo
à execução penal poderá ser requerido ao Juízo competente, inclusive
a insurgência contra eventual manutenção do Agravante em regime mais
gravoso, do que, ao menos por ora, não se tem notícias.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA
ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE.
SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar
proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. À luz do disposto na Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional
de Justiça, deve ser mitigada a imposição do art. 105 da Lei de
Execuções Penais para os casos nos quais o regime inicial for o
intermediário ou o aberto, garantindo-se a prévia intimação do
Sentenciado.
3. O caso em tela, porém, difere-se daqueles em que a Defesa
pleiteia o recolhimento do mandado de prisão para garantir que o
Sentenciado inicie o cumprimento de pena no regime que lhe foi
imposto na sentença. Não se questiona, neste writ, a justiça da
condenação ou da pena e do regime aplicado, tampouco a Defesa alega
pretender veicular algum pedido que, por ventura, garanta ao Apenado
o cumprimento da reprimenda em regime aberto.
4. Assim, já tendo sido concretizada a prisão do Agravante, eventual
constrangimento ilegal que pudesse remanescer, atualmente,
decorreria apenas da permanência deste em regime mais gravoso do que
o previsto no édito condenatório, em afronta à Súmula Vinculante n.
56/STF, porém sobre isso, nada discorreu a Defesa na exordial.
5. Não há interesse de agir no pedido veiculado neste feito, pois
diante do cumprimento do mandado de prisão e, não impugnada a
higidez da pena aplicada ao Réu, todo e qualquer benefício relativo
à execução penal poderá ser requerido ao Juízo competente, inclusive
a insurgência contra eventual manutenção do Agravante em regime mais
gravoso, do que, ao menos por ora, não se tem notícias.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.