STJ — 819123

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8009a08e724469079f42c012a7a95c35c72c45696730469b1230fb6d8a8d8417

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
  2. À luz do disposto na Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, deve ser mitigada a imposição do art. 105 da Lei de Execuções Penais para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto, garantindo-se a prévia intimação do Sentenciado.
  3. O caso em tela, porém, difere-se daqueles em que a Defesa pleiteia o recolhimento do mandado de prisão para garantir que o Sentenciado inicie o cumprimento de pena no regime que lhe foi imposto na sentença. Não se questiona, neste writ, a justiça da condenação ou da pena e do regime aplicado, tampouco a Defesa alega pretender veicular algum pedido que, por ventura, garanta ao Apenado o cumprimento da reprimenda em regime aberto.
  4. Assim, já tendo sido concretizada a prisão do Agravante, eventual constrangimento ilegal que pudesse remanescer, atualmente, decorreria apenas da permanência deste em regime mais gravoso do que o previsto no édito condenatório, em afronta à Súmula Vinculante n. 56/STF, porém sobre isso, nada discorreu a Defesa na exordial.
  5. Não há interesse de agir no pedido veiculado neste feito, pois diante do cumprimento do mandado de prisão e, não impugnada a higidez da pena aplicada ao Réu, todo e qualquer benefício relativo à execução penal poderá ser requerido ao Juízo competente, inclusive a insurgência contra eventual manutenção do Agravante em regime mais gravoso, do que, ao menos por ora, não se tem notícias.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. À luz do disposto na Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça, deve ser mitigada a imposição do art. 105 da Lei de Execuções Penais para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto, garantindo-se a prévia intimação do Sentenciado. 3. O caso em tela, porém, difere-se daqueles em que a Defesa pleiteia o recolhimento do mandado de prisão para garantir que o Sentenciado inicie o cumprimento de pena no regime que lhe foi imposto na sentença. Não se questiona, neste writ, a justiça da condenação ou da pena e do regime aplicado, tampouco a Defesa alega pretender veicular algum pedido que, por ventura, garanta ao Apenado o cumprimento da reprimenda em regime aberto. 4. Assim, já tendo sido concretizada a prisão do Agravante, eventual constrangimento ilegal que pudesse remanescer, atualmente, decorreria apenas da permanência deste em regime mais gravoso do que o previsto no édito condenatório, em afronta à Súmula Vinculante n. 56/STF, porém sobre isso, nada discorreu a Defesa na exordial. 5. Não há interesse de agir no pedido veiculado neste feito, pois diante do cumprimento do mandado de prisão e, não impugnada a higidez da pena aplicada ao Réu, todo e qualquer benefício relativo à execução penal poderá ser requerido ao Juízo competente, inclusive a insurgência contra eventual manutenção do Agravante em regime mais gravoso, do que, ao menos por ora, não se tem notícias. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.