Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO
INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO
CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL
REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS
MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de
liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de
origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior
e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de
competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se
evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre
na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional
não possui efeito suspensivo.
- E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da
aplicação do óbice acima referido, a eventual prisão dos Agravantes,
caso ocorra, decorrerá de sentença definitiva, confirmada em
segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla
produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo
o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito
condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agentes.
- Em sede de revisão criminal contra sentença criminal
condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e
in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado
definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como
reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.
- "Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido
de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento
de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que
fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato
novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob
pena de violar o princípio da segurança jurídica." (AgRg no HC n.
551.122/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
- No caso, as alegações da ação revisional não são de modo algum
suficientes para afastar, em análise preambulatória, sentença
condenatória que, após ampla análise dos fatos, foi mantida em sede
de apelação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO
INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO
CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL
REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS
MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de
liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de
origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior
e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de
competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se
evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre
na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional
não possui efeito suspensivo.
2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da
aplicação do óbice acima referido, a eventual prisão dos Agravantes,
caso ocorra, decorrerá de sentença definitiva, confirmada em
segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla
produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo
o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito
condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agentes.
3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal
condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e
in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado
definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como
reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.
4. "Esta Corte Superior, ademais, possui jurisprudência no sentido
de que, quando a revisão criminal é ajuizada em vista do surgimento
de novas provas ou de reconhecimento de falsas provas que
fundamentaram a sentença condenatória, é necessário que este fato
novo seja concreto e não apenas mero indício ou especulação, sob
pena de violar o princípio da segurança jurídica." (AgRg no HC n.
551.122/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019).
5. No caso, as alegações da ação revisional não são de modo algum
suficientes para afastar, em análise preambulatória, sentença
condenatória que, após ampla análise dos fatos, foi mantida em sede
de apelação.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS - RECONHECIMENTO DE
FALSAS PROVAS - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no HC 551122>>-MG
(REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE - HIPÓTESES - CONTRADIÇÃO
MANIFESTA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1807887>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.