Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA
UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.738.968/MG/RS, de minha Relatoria, DJe 17/12/2019, estabeleceu que
a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em
julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar
o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
- Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na
unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na
condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos
feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA
UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.738.968/MG/RS, de minha Relatoria, DJe 17/12/2019, estabeleceu que
a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em
julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar
o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.
2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na
unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na
condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos
feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS - ADEQUAÇÃO - SANÇÃO PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DO
RÉU)
STJ - <<EREsp 1738968>>-MG, <<AgRg no REsp 1824437>>-MG,
<<AgRg no RHC 110275>>-RJ
(UNIFICAÇÃO DE PENAS - REINCIDENTE - INTEGRALIDADE DOS FEITOS EM
EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 700483>>-SC, <<AgRg no HC 759093>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 785099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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