STJ — 782399

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d02cad882ee27cbc00ad350f7713498d4d7bac6cf752e5023767355e20e8362f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE TRABALHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PREVISTA NOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, AMBOS DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese que o Apenado cumpria pena em regime semiaberto quando foi homologado, pelo Juízo das Execuções Penais, procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave, consistente na recusa de sair para laborar na Fábrica PRINTBAG, determinou a regressão para o regime prisional fechado e fixou o dia do cometimento da infração (24/11/2021) como data-base para a concessão de futuros benefícios.
  2. No caso, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa do Apenado, bem como em desclassificação da falta grave para média, que se recusou a sair para trabalhar, alegando que estava participando de uma paralisação comandada por facção criminosa, desrespeitando os agentes penitenciários e demonstrando desprezo às normas de disciplina e de respeito, pelo que incorreu na prática da falta disciplinar grave prevista no art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da LEP.
  3. Para se verificar a atipicidade ou desclassificação da falta grave atribuída ao Reeducando para outra de natureza média ou leve, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE TRABALHO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PREVISTA NOS ARTS. 50, INCISO VI, E 39, INCISO V, AMBOS DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese que o Apenado cumpria pena em regime semiaberto quando foi homologado, pelo Juízo das Execuções Penais, procedimento administrativo disciplinar que reconheceu a prática de falta grave, consistente na recusa de sair para laborar na Fábrica PRINTBAG, determinou a regressão para o regime prisional fechado e fixou o dia do cometimento da infração (24/11/2021) como data-base para a concessão de futuros benefícios. 2. No caso, não há falar em inexigibilidade de conduta diversa do Apenado, bem como em desclassificação da falta grave para média, que se recusou a sair para trabalhar, alegando que estava participando de uma paralisação comandada por facção criminosa, desrespeitando os agentes penitenciários e demonstrando desprezo às normas de disciplina e de respeito, pelo que incorreu na prática da falta disciplinar grave prevista no art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da LEP. 3. Para se verificar a atipicidade ou desclassificação da falta grave atribuída ao Reeducando para outra de natureza média ou leve, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUSA, PELO APENADO, À EXECUÇÃO DE TRABALHO INTERNO - FALTA GRAVE) STJ - <<AgRg no HC 429608>>-SP, <<AgRg no HC 769116>>-SC (ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO DE FALTA GRAVE - REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 425059>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.