STJ — 780022

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c6131680012e72424d478e24a6707637a83a0223e0c6f03a88a01c6b49435c0

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5c6131680012e72424d478e24a6707637a83a0223e0c6f03a88a01c6b49435c0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnados na impetração foram proferidos em 05/11/2012 e 16/01/2014, ou seja, há quase dez anos, circunstância que evidencia a preclusão da matéria ora suscitada.
  2. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, mesmo em sede de execução, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não ocorreu no caso.
  3. Na espécie, reconhecida a tipicidade da conduta e classificada como falta grave (dano ao patrimônio público), qualquer discussão sobre a configuração da infração disciplinar ou até mesmo sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
  4. Nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. MATÉRIA SUSCITADA DEPOIS DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA N. 534/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnados na impetração foram proferidos em 05/11/2012 e 16/01/2014, ou seja, há quase dez anos, circunstância que evidencia a preclusão da matéria ora suscitada. 2. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa forma, mesmo em sede de execução, as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não ocorreu no caso. 3. Na espécie, reconhecida a tipicidade da conduta e classificada como falta grave (dano ao patrimônio público), qualquer discussão sobre a configuração da infração disciplinar ou até mesmo sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus. 4. Nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 627331>>-SP, <<AgRg no HC 703100>>-SC, <<RHC 106180>>-BA, <<AgRg no HC 337530>>-RJ, <<REsp 802416>>-SP (CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU SUA DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 617508>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.