Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. MATÉRIA SUSCITADA
DEPOIS DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE
FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA
N. 534/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnados na
impetração foram proferidos em 05/11/2012 e 16/01/2014, ou seja, há
quase dez anos, circunstância que evidencia a preclusão da matéria
ora suscitada.
- A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da
boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa
forma, mesmo em sede de execução, as nulidades devem ser arguidas no
momento oportuno, o que não ocorreu no caso.
- Na espécie, reconhecida a tipicidade da conduta e classificada
como falta grave (dano ao patrimônio público), qualquer discussão
sobre a configuração da infração disciplinar ou até mesmo sua
desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame
de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
- Nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: "A prática de falta
grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de
cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento
dessa infração".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
ALEGAÇÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. MATÉRIA SUSCITADA
DEPOIS DE MAIS DE 9 (NOVE) ANOS DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE
FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA
N. 534/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnados na
impetração foram proferidos em 05/11/2012 e 16/01/2014, ou seja, há
quase dez anos, circunstância que evidencia a preclusão da matéria
ora suscitada.
2. A teoria das nulidades deve ser iluminada pelo princípio da
boa-fé objetiva que ecoa por todo o ordenamento jurídico. Dessa
forma, mesmo em sede de execução, as nulidades devem ser arguidas no
momento oportuno, o que não ocorreu no caso.
3. Na espécie, reconhecida a tipicidade da conduta e classificada
como falta grave (dano ao patrimônio público), qualquer discussão
sobre a configuração da infração disciplinar ou até mesmo sua
desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame
de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
4. Nos termos do Verbete Sumular n. 534/STJ: "A prática de falta
grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de
cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento
dessa infração".
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 627331>>-SP, <<AgRg no HC 703100>>-SC,
<<RHC 106180>>-BA, <<AgRg no HC 337530>>-RJ,
<<REsp 802416>>-SP
(CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU SUA DESCLASSIFICAÇÃO -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - HABEAS CORPUS)
STJ - <<AgRg no HC 617508>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000534
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.