STJ — 1818966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f610e868dbea5b23c43c86d095a82bfb3280138ec2ba4ff032a0d421f53de74
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Consoante o entendimento desta Corte, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser observada eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto, não obstante os parâmetros estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora." (AgInt no REsp 1925470/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2021, DJe 29/6/2021).
- Caso concreto em que o acórdão recorrido expressamente reconheceu a existência de coisa julgada formada sobre o índice de correção monetária aplicável na espécie.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. "Consoante o entendimento desta Corte, em julgamento realizado
sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser observada
eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices
diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no
caso concreto, não obstante os parâmetros estabelecidos para
atualização monetária e compensação da mora." (AgInt no REsp
1925470/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/6/2021, DJe 29/6/2021).
2. Caso concreto em que o acórdão recorrido expressamente reconheceu
a existência de coisa julgada formada sobre o índice de correção
monetária aplicável na espécie.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.